CAPÍTULO 1 - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÕES E FINS
ART. 1 – O Centro Acadêmico de Teatro, da Universidade Federal de Pelotas, ora denominado CAT-UFPel, é uma entidade civil, sem fins lucrativos, sem filiação partidária, independente do estado, subordinado unicamente ao conjunto dos discentes do curso de Teatro Licenciatura da Universidade Federal de Pelotas. Fundado no dia 17 (dezessete) de Dezembro de 2010 (dois mil e dez), com foro na cidade de Pelotas, e sede no Colegiado do Curso de Teatro Licenciatura da UFPel, Campus Centro. De duração indeterminada, com o prazo máximo de dois anos para a primeira gestão e de um ano para gestões seguintes. É a entidade máxima de representação e coordenação dos alunos do curso de Teatro Licenciatura da Universidade Federal de Pelotas.
ART. 2 – O CAT-UFPel
tem como finalidades:
a) Assegurar
a união dos estudantes em defesa dos seus direitos e interesses;
b) Promover a
participação dos estudantes nas decisões da UFPel e do CAT-UFPel, além de
estimular e dirigir as lutas e atividades de interesse dos estudantes;
c) Assegurar
a plena liberdade de autonomia do Centro Acadêmico de Teatro – CAT;
d) Lutar pelo
ensino público, gratuito e de qualidade, adequado às necessidades culturais,
científicas e sociais do povo;
e) Defender a
democracia resistindo a todas as medidas de repressão e atitudes arbitrárias
que impeçam a livre organização dos estudantes e do povo brasileiro;
f) Respeitar
as liberdades do ser humano, sem discriminação de etnia, cor, sexo,
nacionalidade, convicção política e religiosa;
g) Promover
através de debates, palestras, ou outros meios, a divulgação e discussão de
temas culturais, sociais, políticos e científicos, proporcionando ao estudante
a oportunidade de conscientizar-se de seu real espaço na sociedade;
h) Incentivar
e promover atividades culturais;
i) Manter
contatos e promover atividades conjuntas com associações, DCE e outras
entidades representativas dos estudantes, sempre que necessário e conveniente
aos interesses dos alunos do curso de Teatro Licenciatura da UFPel.
CAPÍTULO 2 - DA CONSTITUIÇÃO
ART. 3 – O
Centro Acadêmico de Teatro é composto por membros efetivos, subdivididos em
coordenadorias, e alunos com direito a voz e voto nas assembléias gerais.
a) São
considerados Membros Efetivos os estudantes regularmente matriculados nas
modalidades presenciais do curso de Teatro-Licenciatura da Universidade Federal
de Pelotas eleitos pelos demais discentes em processo eleitoral discriminado
neste estatuto.
b) Os alunos
com direito a voz e voto nas assembléias gerais são aqueles regularmente
matriculados nas modalidades presenciais do curso de Teatro-Licenciatura da
Universidade Federal de Pelotas.
CAPÍTULO 3 - DA ORGANIZAÇÃO
ART. 4 – São
órgãos do Centro Acadêmico de Teatro:
a) Assembléia
Geral;
b) Coordenadorias
do Centro Acadêmico;
c) Comissões
de Trabalho.
SEÇÃO 1 - DA
ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 5 – A
Assembléia Geral é o órgão máximo deliberativo dos alunos do curso de teatro-licenciatura,
constituída por todos os seus membros com direito a voz e voto.
ART. 6 – A
Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária;
a) As
assembléias ordinárias deverão ser convocadas com prazo mínimo de 7(sete) dias,
e divulgadas para seus membros através do blog do Centro Acadêmico, e-mail de
grupo das turmas, mural do curso;
b) As
assembléias extraordinárias deverão ser convocadas, com o prazo mínimo de
48(quarenta e oito) horas, considerando a urgência e a relevância dos assuntos
abordados, devendo ser amplamente divulgadas para seus membros através do blog
do Centro Acadêmico, e-mail de grupo das turmas, mural do curso.
ART. 7 – A
Assembléia Geral quando se fizer necessário será convocada:
a) Pela
Assembléia Geral;
b) Pela
Coordenadoria Geral do CAT-UFPel;
c) Qualquer
membro do CAT-UFPel por meio de abaixo assinado, com pelo menos 20% (vinte por
cento) das assinaturas dos membros das coordenadorias;
ART. 8 – A
Assembléia Geral deliberará com quorum mínimo de 10% (dez por cento) da soma dos
alunos matriculados no curso presencial de Teatro Licenciatura da Universidade
Federal de Pelotas;
a) Caso o
quorum mínimo não seja atingido, 15(quinze) minutos após a convocação. A
Assembléia Geral deliberará com o quorum mínimo de 5% (cinco por cento) da soma
dos alunos matriculados no curso presencial de Teatro Licenciatura da
Universidade Federal de Pelotas. Caso
não seja alcançado o quorum mínimo de 5% (cinco por cento) da soma dos alunos
matriculados no curso presencial de Teatro Licenciatura da Universidade Federal
de Pelotas, 20(vinte) minutos após a primeira convocação, a Assembléia Geral
deliberará com o número de membros presentes;
ART. 9 – São
funções da Assembléia Geral:
a) Deliberar
sobre assuntos de importância para o CAT-UFPel e seus membros;
b) Alterar o
presente estatuto, em assembléia especialmente convocada para este fim, com
quorum mínimo de 10% (dez por cento) da soma dos alunos matriculados no curso
presencial de Teatro Licenciatura da Universidade
Federal de Pelotas;
Federal de Pelotas;
c) Fiscalizar
a atuação dos órgãos colegiados ou não da Universidade, sobretudo daqueles onde
ocorra participação de membros do CAT-UFPel;
d) Destituir
membros das Coordenadorias do CAT-UFel e das Comissões de trabalho, caso seja
comprovada a existência de irregularidade na execução de seu mandato ou eleger
novos membros, considerando a ocorrência eventual de vaga neste órgão, com
aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais 1(um) dos membros presentes na Assembléia
Geral, sendo garantido aos membros destituídos, o direito de ampla defesa;
e) Reunir-se
em caráter ordinário pelo menos uma vez a cada semestre letivo;
f) Deliberar
sobre os casos omissos neste estatuto;
g) Fiscalizar
a atuação das Coordenadorias do CAT-UFPel;
h) Cumprir e
fazer cumprir o presente estatuto;
i) Convocar
Assembléia Geral em caráter ordinário e em caráter extraordinário, quando se
fizer necessário conforme estabelecido neste estatuto;
ART. 10 –
Poderão participar da Assembléia Geral quaisquer outras pessoas sem direito a
voto, mas com direito a voz, com a permissão da plenária.
SEÇÃO 2 - DAS
COORDENADORIAS DO CENTRO ACADÊMICO
ART. 11 – A Coordenadoria
Geral do Centro Acadêmico é o órgão de representação do CAT, composto por todos
os representantes eleitos de todas as Coordenadorias de trabalho, através de
eleições disciplinadas no Capítulo 4 deste estatuto.
ART 12 - São
funções da Coordenadoria Geral do Centro Acadêmico:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as propostas aprovadas na Assembléia Geral;
a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as propostas aprovadas na Assembléia Geral;
b) Deliberar
sobre assuntos de importância para o CAT-UFPel e seus membros;
c) Propor e
discutir alterações no presente estatuto para serem apresentadas em Assembléia
Geral especialmente convocada para este fim;
d) Exercer
fiscalização das atividades dos membros das Coordenadorias e Comissões de
Trabalho do CAT-UFPel;
e) Destituir
membros das Coordenadorias e Comissões de Trabalho do CAT-UFPel, caso seja
comprovada a existência de irregularidade na execução de seu mandato, com
aprovação de 70% (setenta por cento) dos membros de todas as Coordenadorias,
sendo garantido aos membros destituídos, o direito de ampla defesa;
f) Indicar à
Assembléia Geral nomes de membros para restituir eventuais vagas nas
Coordenadorias e Comissões de Trabalho do CAT-UFPel;
g)
Representar o CAT-UFPel defendendo as causas de interesse dos alunos do curso
presencial de Teatro Licenciatura da Universidade Federal de Pelotas;
h) Prestar
contas de suas atividades e movimentos financeiros para apreciação da
Assembléia Geral;
i) Convocar a
Assembléia Geral em caráter ordinário e em caráter extraordinário quando se
fizer necessário conforme estabelecido neste estatuto;
j) Reunir-se
em caráter ordinário, conforme o planejamento das atividades semestrais do
próprio CAT-UFPel, ou em caráter extraordinário quando necessário, com convocação
de pelo menos 30%(trinta por cento) de seus membros;
l) Convocar
em Assembléia Geral a formação da comissão eleitoral para eleições da
Coordenadoria Geral do CAT-UFPel;
m) Informar ao
colegiado do curso de Teatro Licenciatura da Universidade Federal de Pelotas
sobre a ocorrência de assembléias gerais do CAT-UFPel;
n) Defender o
igual direito que todos os membros do CAT-UFPel têm de freqüentar as suas
Assembléias Gerais;
ART. 13 –
Compete a Coordenadoria Geral do CAT-UFPel:
a) Coordenar e
executar as atividades do CAT-UFPel;
b)
Representar o CAT-UFPel ativamente em juízo ou fora dele;
c) Escolher
membros através de sorteio para presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e
Extraordinárias;
d) Escolher
um representante da Coordenadoria Geral para assinar juntamente com a
Coordenadoria de Recursos os cheques e títulos de crédito emitidos pelo CAT-UFPel;
e) Convocar
as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAT-UFPel.
ART. 14 – A
Coordenadoria Geral do CAT-UFPel é o órgão representativo e executivo da
entidade, composta pelas seguintes Coordenadorias de Trabalho:
a)
Coordenadoria de Produção e Planejamento;
b) Coordenadoria
de Secretariado;
c)
Coordenadoria de Recursos;
d)
Coordenadoria de Comunicação;
e)
Coordenadoria de Cultura e Formação Política;
ART. 15 –
Compete a Coordenadoria de Produção e Planejamento:
a) Substituir
com as mesmas atribuições a Coordenadoria geral nas suas faltas e impedimentos;
b) Planejar e
coordenar as atividades do CAT-UFPel;
ART. 16 –
Compete a Coordenaria de Secretariado:
a)
Secretariar as reuniões da Coordenadoria do CAT-UFPel, as Assembléias Gerais, ou
qualquer outra reunião convocada pelo CAT-UFPel;
b) Organizar
os arquivos do CAT-UFPel;
c) Redigir e
lavrar as atas de todas as reuniões convocadas pelo CAT-UFPel;
d) Manter
atualizada a escrita de toda movimentação patrimonial referente ao CAT-UFPel;
ART. 17 –
Compete à Coordenadoria de Recursos:
a) Receber
doações, contribuições e subvenções destinadas ao CAT-UFPel;
b) Efetuar os
pagamentos, assinando, com um membro escolhido de outra coordenadoria de
trabalho, os cheques e demais títulos de crédito emitidos pelo CAT-UFPel;
c) Manter
atualizada a escrita de toda movimentação financeira do CAT-UFPel;
d) Ter sob
sua guarda e responsabilidade: dinheiro e valores pertencentes ao CAT-UFPel,
publicando e apresentando relatórios de prestação de contas nas Assembléias
Gerais e por meio de impressos;
e) Criar e
coordenar novas formas de captação de recursos para o CAT-UFPel;
ART. 18 –
Compete à Coordenadoria de Comunicação:
a) Manter
contatos com entidades similares;
b) Divulgar
convocações da Coordenadoria do CAT-UFPel e demais atividades do CAT-UFPel;
c) Receber e
dar conveniente destino às correspondências destinadas ao CAT-UFPel;
d) Buscar e
divulgar informações de interesse dos membros do CAT-UFPel;
e) Criar e
coordenar novas formas de melhorar a divulgação para o CAT-UFPel;
f) Auxiliar
na divulgação das atividades das comissões de trabalho;
g) Atualizar
o Blog do CAT-UFPel;
ART. 19 –
Compete à Coordenadoria de Cultura e Formação Política
a) Planejar e
coordenar, junto com a coordenadoria de Planejamento, todas as atividades
culturais e artísticas do CAT-UFPel;
b) Incentivar
as manifestações artísticas e culturais dos membros do CAT-UFPel;
c) Criar e
coordenar políticas a fim de melhorar a promoção cultural para o CAT-UFPel;
d) Promover e
possibilitar o debate sobre cultura e arte entre os membros do CAT-UFPel;
e) Criar e
coordenar as estratégias para a formação política dos membros do CAT-UFPel;
ART. 20 – O
quorum mínimo para deliberações nas reuniões das Coordenadorias do CAT-UFPel é
de 50% (cinquenta por cento) do número de membros das Coordenadorias.
a) Não
atingido o quorum mínimo dentro de 15 (quinze) minutos as Coordenadorias do CAT-UFPel
deliberarão com o quorum mínimo de 30% (trinta
por cento) do número de seus membros; Caso não seja alcançado o quorum mínimo
de 30% (cinco por cento),após 30 (trinta) minutos da primeira convocação a Coordenadoria
Geral do Centro Acadêmico convocará nova reunião no prazo máximo de três dias
úteis;
b) Poderão
participar das reuniões das Coordenadorias do CAT-UFPel apenas membros das
Coordenadorias do CAT-UFPel e as Comissões de Trabalho do CAT-UFPel;
SEÇÃO 3 - DAS
COMISSÕES DE TRABALHO
ART. 21 – As
comissões de trabalho são os órgãos de organização do trabalho e de representação
participativa do CAT-UFPel.
ART. 22 - São
funções das comissões de trabalho, dentro da área de atuação de cada comissão:
a) Propor
ações que beneficiem o coletivo dos membros do CAT-UFPel;
b) Executar
ações deliberadas nas Assembléias Gerais, ou de iniciativa da diretoria do CAT-UFPel
ou das próprias comissões de trabalho;
c) Zelar pela
qualidade da formação no curso de Teatro Licenciatura;
d) Manter os
membros do CAT-UFPel e a sua Coordenadoria Geral informados sobre as suas
atividades;
e) Garantir a
emancipação e a participação de membros do CAT-UFPel no planejamento, na
discussão e na execução das atividades do CAT-UFPel;
f) Fiscalizar
a atuação dos outros órgãos envolvidos nas questões de interesse dos membros do
CAT-UFPel;
g) Cumprir e
fazer cumprir o presente estatuto.
ART. 23 – A formação
e a extinção das comissões de trabalho deverão ser propostas pela Coordenadoria
Geral do CAT-UFPel e aprovadas em assembléia geral;
ART. 24 - As
datas, horários e conteúdos das reuniões das comissões de trabalho devem ser
tornados públicos para os membros do CAT-UFPel;
ART. 25 –
Poderão participar das comissões de trabalho, além de todos os membros do CAT-UFPel,
todos os convidados autorizados pela assembléia geral ou pela própria comissão;
CAPÍTULO 4 – DAS ELEIÇÕES
ART. 26 - São
eleitores e podem concorrer às eleições para as Coordenadorias do CAT-UFPel todos
os membros do CAT-UFPel.
ART. 27 - A
carteira de estudante ou o comprovante de matrícula acompanhado da Carteira de
identidade constituem prova de identidade eleitoral.
ART. 28 - As inscrições
para as eleições dar-se-ão sob a forma de chapas.
ART. 29 - Só
poderão concorrer as chapas que preencherem os seguintes requisitos:
a) Ter pelo
menos um representante em cada coordenadoria;
b)
Apresentarem plataforma que não contrarie os princípios e finalidades do CAT-UFPel.
ART. 30 - Só
poderão concorrer às eleições as chapas registradas junto à Comissão Eleitoral
até 7 (sete) dias antes das eleições.
ART. 31 - O
registro das chapas será realizado mediante requerimento que contenha:
a) Os nomes
dos candidatos e seus respectivos cargos;
b) A
assinatura e o número de matricula dos candidatos;
c) Apresentação
de Carta Proposta;
d) Apresentação
do comprovante atualizado (semestre letivo) de matrícula de cada integrante da
chapa.
ART. 32 –
Caso não haja inscrição de nenhuma chapa para concorrer às eleições, a comissão
eleitoral poderá convocar uma assembléia geral extraordinária para deliberar
sobre a questão ou estipular um prazo maior para a inscrição das chapas.
ART. 33 - A votação
deverá ser feita na sede do Colegiado do Curso de Teatro Licenciatura da UFPel
por voto direto e secreto, sendo vetado o voto por procuração e garantida à
inviolabilidade da urna.
ART. 34 - Os
trabalhos eleitorais serão exercidos pela Comissão Eleitoral e por 1 (um)
fiscal indicado por cada chapa.
ART. 35 - A
apuração dar-se-á imediatamente após o término da votação, em local designado
pela Comissão Eleitoral.
ART. 36 - A
apuração será feita pela Comissão Eleitoral e por um fiscal indicado por cada
chapa.
ART. 37 - A
contagem dos votos será feita por chapas e a Comissão Eleitoral declarará
vencedora a chapa que obtiver maioria dos votos.
ART. 38 -
Caso a soma dos votos nulos e brancos sejam superiores ao total de votos dados
à chapa mais votada as eleições serão declaradas nulas, sendo convocadas novas eleições
no prazo de até 30 (trinta) dias.
ART. 39 - A
Comissão Eleitoral decidirá quaisquer dúvidas referentes ao processo eleitoral,
cabendo recurso de suas decisões à Assembléia.
ART. 40 - A
chapa eleita para as Coordenadorias do CAT-UFPel será empossada por ata da Comissão
Eleitoral em até 10 (dez) dias após as eleições, tendo como mandato máximo
estipulado em um ano a contar da data de posse.
ART. 41 – A
comissão eleitoral será formada por membros voluntários do CAT-UFPel que não
integrem nenhuma Chapa e que deverão ser aprovados em assembléia geral.
CAPÍTULO 5 - DAS DISPOSIÇES FINAIS
ART. 42 –
Para fins de contagem dos prazos contidos neste estatuto, com exceção do
mandato das Coordenadorias do CAT-UFPel, não serão considerados os dias de
férias e recessos acadêmicos.
ART. 43 - Os
casos omissos no presente estatuto serão decididos pela Assembléia Geral.
ART. 44 - O
presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral, especialmente
convocada para este fim.
ART. 45 –
Sendo a primeira gestão do CAT-UFPel, a aprovação das Coordenadorias será
realizada em assembléia geral, nas disposições do presente estatuto.
ART. 46 - Este Estatuto entra em vigor depois de
aprovado em Assembléia Geral, devendo ser registrado em cartório, revogando-se
as disposições em contrário.